STF valida, por unanimidade, a Lei de Igualdade Salarial

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Existem decisões judiciais que corrigem erros pontuais do sistema jurídico, e existem aquelas que fazem o direito alcançar onde a realidade há muito deveria ter chegado por outras vias. A decisão do Supremo Tribunal Federal de quinta-feira, 14 de maio de 2026, ao validar por unanimidade a Lei 14.611 de 2023, conhecida como Lei de Igualdade Salarial, pertence à segunda categoria: ela não cria um direito novo, pois a Constituição de 1988 já proibia, em seu artigo 7.º, inciso XXX, a diferença de salários por motivo de sexo; ela torna esse direito exigível com os instrumentos concretos de transparência, fiscalização e punição que a norma constitucional sozinha nunca foi capaz de garantir. O placar de dez votos a zero, relatado pelo ministro Alexandre de Moraes, que fundamentou seu voto na jurisprudência da ONU e nos tratados internacionais de direitos das mulheres que o Brasil ratificou ao longo das últimas décadas, confere à lei uma autoridade constitucional que blindará suas disposições contra tentativas futuras de desconstrução legislativa.

A lei validada pelo STF nesta semana opera em três eixos complementares que, juntos, constroem um sistema de combate à discriminação salarial de gênero mais completo do que qualquer norma anterior sobre o tema. O primeiro eixo é o da transparência compulsória: empresas com 100 ou mais empregados ficam obrigadas a publicar, a cada semestre, relatórios que detalham a estrutura salarial da empresa por função, organizados de forma a permitir a comparação entre remunerações de homens e mulheres no exercício das mesmas atribuições. Os dados não identificam individualmente os empregados, preservando a privacidade, mas são suficientemente granulares para que qualquer pessoa, empregada, jornalista, sindicato ou órgão fiscalizador, possa identificar discrepâncias sistemáticas que o empregador teria dificuldade de justificar com critérios objetivos de mérito ou produtividade.

O segundo eixo é o da penalidade financeira efetivamente dissuasória. A lei establece multa equivalente a dez vezes o valor do salário discriminado em caso de comprovação de diferença salarial por motivo de gênero, dobrada em caso de reincidência. A escala da multa, calibrada sobre o próprio valor do salário discriminado, foi uma escolha legislativa deliberada para superar o histórico de penalidades simbólicas que caracterizou a legislação trabalhista brasileira em matéria de discriminação: quando a multa é irrisória em relação ao benefício econômico da discriminação, a empresa racional prefere pagar a multa e manter o diferencial salarial, que ao longo de anos de carreira representa uma economia de recursos considerável. Ao multiplicar por dez o valor do salário discriminado, a lei tenta inverter essa equação de racionalidade econômica perversa, tornando a discriminação financeiramente custosa em vez de simplesmente ilegal.

O terceiro eixo é o do acesso à Justiça: a lei facilita o acesso da trabalhadora discriminada a mecanismos de denúncia e de comprovação do diferencial salarial, criando um canal direto com a inspeção do trabalho e com o Ministério Público do Trabalho. Esse eixo é, no entendimento de especialistas em direito laboral, o mais crítico para a efetividade prática da norma: de nada adianta uma lei de multas dissuasórias se a trabalhadora que identifica a discriminação não tem meios acessíveis de denunciá-la sem o risco de sofrer retaliação imediata, fenômeno frequentemente documentado na literatura de relações de trabalho sob o nome de represália de emprego. A lei inclui proteção expressa contra dispensa arbitrária da empregada que formalize denúncia por discriminação salarial, mas a efetividade dessa proteção depende de fiscalização continuada que o Ministério do Trabalho precisará demonstrar capacidade de exercer.

O contexto quantitativo que motivou a lei e que a decisão do STF convoca para a memória pública é o dos dados do IBGE sobre disparidade salarial de gênero no Brasil. Segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua de 2024, as mulheres brasileiras recebiam, em média, 22,3% menos do que os homens para o exercício das mesmas funções, após o controle estatístico das variáveis de escolaridade, setor de atividade e jornada de trabalho. A disparidade é ainda maior em posições de liderança: no estrato dos cargos de direção e gerência, o diferencial chegava a 28,7% em desfavor das mulheres. Esses números representam não apenas uma injustiça individual sofrida por cada mulher discriminada, mas um desperdício coletivo de capacidade produtiva que a economia brasileira não pode se dar ao luxo de sustentar indefinidamente.

A decisão do STF de quinta-feira não encerrará, por si só, a discriminação salarial de gênero no Brasil. Nenhuma lei o fará. O que ela faz é criar o ambiente jurídico em que a discriminação deixa de ser trivial, invisível e impune, e passa a ser custosa, transparente e judicialmente combatível. É o que o direito pode oferecer; o restante pertence à transformação cultural que a lei também estimula, mas não produz sozinha.

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