MC Ryan SP e MC Poze do Rodo são soltos pelo TRF-3

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A desembargadora Louise Filgueiras, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, concedeu habeas corpus na tarde de quarta-feira, 13 de maio, e determinou a soltura imediata do funkeiro MC Ryan SP e do MC Poze do Rodo, que estavam presos desde 15 de abril no âmbito da Operação Narco Fluxo. Também foram beneficiados pela decisão os influenciadores Chrys Dias, Débora Paixão e Diogo Santos de Almeida, igualmente detidos na mesma operação. A magistrada entendeu que a prisão preventiva não poderia ser mantida em razão da ausência de elementos suficientes para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público Federal, e estendeu os efeitos de um habeas corpus anteriormente concedido a Henrique, o “Rato”, a outros investigados que se encontravam em situação processual análoga. A liberdade foi concedida com restrições: entrega de passaportes, proibição de se ausentar do país e recolhimento domiciliar noturno.

A Operação Narco Fluxo foi deflagrada em 15 de abril para investigar um esquema de lavagem de dinheiro que, segundo a Polícia Federal, movimentou bilhões de reais por meio de uma combinação de casas de apostas ilegais, bets não regulamentadas e tráfico internacional de entorpecentes. MC Ryan SP, um dos artistas de funk mais ouvidos do Brasil, com dezenas de milhões de streams mensais nas plataformas digitais, foi preso como alvo secundário da investigação, com a PF alegando que o funkeiro participou de reuniões com investigados e recebeu pagamentos de origem suspeita vinculados ao esquema. MC Poze do Rodo, artista de trajetória igualmente popular e com histórico de associações com o Rio de Janeiro mais tenso do ponto de vista criminal, havia sido investigado em operações anteriores e era, neste caso, alvo com acusações mais específicas de vínculos com a rede de lavagem.

A decisão da desembargadora Louise Filgueiras é tecnicamente sustentável e politicamente necessária como lembrete sobre os limites constitucionais da prisão preventiva. O artigo 312 do Código de Processo Penal brasileiro autoriza a decretação da prisão preventiva quando ela for necessária para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a aplicação da lei penal ou a conveniência da instrução criminal. Mas a jurisprudência consolidada do STF e do STJ estabelece que a prisão preventiva não pode ser mantida indefinidamente como antecipação de pena, especialmente quando o próprio Ministério Público admite não ter ainda elementos suficientes para oferecer a denúncia. Nesse ponto preciso, a decisão da desembargadora está alinhada com os precedentes da Suprema Corte brasileira e com a doutrina processual penal preponderante.

O episódio, no entanto, coloca em discussão uma tensão que o sistema de Justiça Criminal brasileiro não consegue resolver apenas com decisões judiciais pontuais: a da instrumentalização da prisão preventiva como mecanismo de pressão para obtenção de cooperação processual. Em casos de alta complexidade, envolvendo organizações criminosas com múltiplos níveis de operação e lavagem de valores em escala bilionária, a manutenção dos investigados presos durante a fase de apuração serve, frequentemente, não apenas aos fins processuais formalmente declarados, mas ao objetivo implícito de criar as condições psicológicas para que os investigados considerem a delação premiada como a saída mais racional. Quando a Justiça concede o habeas corpus antes que a investigação produza os elementos suficientes para a denúncia, esse mecanismo de pressão é interrompido, com consequências para a profundidade e a velocidade da apuração que o Judiciário geralmente não declara, mas que os investigadores conhecem muito bem.

A pergunta que o episódio de MC Ryan SP e MC Poze do Rodo deixa para a reflexão pública é precisamente a mais difícil de responder: onde termina a necessidade processual legítima da prisão preventiva e começa o seu uso estratégico como instrumento de pressão para produzir cooperação? A resposta não é simples nem uniforme, e a história da Operação Lava Jato, com seus excessos reconhecidos pelo STF, demonstrou que a linha entre os dois usos pode ser perigosamente tênue quando a urgência da investigação e o tamanho da repercussão pública tornam a moderação processual politicamente custosa para os operadores do sistema.

Para a cobertura analítica das grandes operações policiais e do debate constitucional sobre o sistema penal brasileiro, leia o SP Notícias.

 

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